ESTATUTO DA FacTI
Clique aqui para baixar Estatuto em PDF FUNDAÇÃO DE APOIO À CAPACITAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E OBJETIVO
Art. 1 FacTI - Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com
sede e foro em Campinas - SP.
Parágrafo único: A FacTI é regida pelo presente estatuto, por seu Regimento Interno e pela
legislação aplicável e terá duração por prazo indeterminado.
Art. 2 A FacTI tem por objetivo:
(a) Apoiar e complementar o CenPRA - Centro de Pesquisa Renato Archer.
(b) Realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento, estudos, qualificação e certificação de produtos
e processos, aprimoramento, aplicação e transferência de tecnologias, processos, produtos e
serviços de interesse do CenPRA e/ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
(c) Participar de projetos, associações e consórcios visando à promoção do desenvolvimento da
Tecnologia da Informação de interesse do CenPRA e/ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3 Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas
atividades, a FacTI poderá:
I. tornar acessíveis ao CenPRA - Centro de Pesquisas Renato Archer serviços e recursos
que lhe favoreçam o acesso ao mercado e a execução de suas ações;
II. contribuir para o aprimoramento institucional das instituições governamentais de
ciência e tecnologia;
III. realizar atividades especializadas relativas a tecnologias, processos, produtos e
serviços, incluindo, no que couber, consultoria, assessoria, manutenção, avaliação,
certificação, normalização, ensaios e testes;
IV. apoiar a capacitação de recursos humanos, promovendo e realizando cursos,
treinamentos, seminários, congressos e eventos similares e concedendo bolsas,
prêmios e auxílios associados à participação em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e formação;
V. captar recursos materiais e financeiros junto à iniciativa privada, agências
financiadoras oficiais e entidades congêneres no Brasil e no Exterior;
VI. estabelecer parcerias com outras instituições, gerir seus recursos humanos e materiais
e praticar outros atos compatíveis com a manutenção de seu funcionamento e a
consecução de seu objetivo;
VII. promover outras atividades que, a juízo do Conselho Curador, sejam de interesse na
realização de seus objetivos estatutários.
§ 1º Para a realização de seus objetivos a FacTI poderá, como parte ou como administradora
de recursos, firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos
congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º A assinatura, pela FacTI, de todo contrato, convênio ou acordo que envolva assunto
de interesse do CenPRA - Centro de Pesquisas Renato Archer, deverá ter prévia anuência de seu
representante legal.
§ 3º A FacTI, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4 Constituem o patrimônio da FacTI:
I. as contribuições de seus instituidores;
II. os bens, direitos e haveres que vier a adquirir;
III. as doações, dotações, subvenções, auxílios e outros recursos recebidos a esse título.
Art. 5 Constituem receitas da FacTI:
I. as receitas provenientes de taxas de administração e de prestação de serviços, bem
como as derivadas de cessão de direitos ou de produção de bens;
II. os recursos provenientes de auxílios, incentivos, subvenções, dotações, doações,
legados, usufrutos e contribuições de qualquer espécie, que não configurem acréscimo
patrimonial;
III. os rendimentos da exploração de seu patrimônio, aplicações e outros investimentos;
IV. outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
Art. 6 A FacTI não distribuirá entre seus conselheiros ou doadores, quaisquer excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu
patrimônio, que serão integralmente aplicados na consecução do objeto social.
Art. 7 O patrimônio da FacTI será utilizado primariamente para a consecução de seu objetivo,
admitindo-se, porém, para a geração de receita, seu arrendamento, aluguel, vinculação ou alienação.
Art. 8 A FacTI gozará de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo de sua privativa
competência, a gestão dos respectivos bens e recursos.
Art. 9 A FacTI prestará contas nos termos da legislação pertinente e anualmente publicará seu
balanço, observando:
I. os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a afixação, em lugar acessível de sua sede, de cópia do relatório de atividades e das
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 10 Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos a FacTI deverá:
I. permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se
necessário, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria conforme
previsto em regulamento;
II. prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade,
conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. São órgãos de administração da FacTI:
I. Conselho Curador;
II. Conselho Técnico-Científico;
III. Gerência Executiva.
Parágrafo único: A estrutura organizacional e funcionamento da FacTI serão fixados em
Regimento Interno, aprovado conforme disposto neste Estatuto.
Art. 12. Não é permitida a acumulação de funções entre os membros dos órgãos de administração.
Art. 13. Os membros dos órgãos de administração não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da FacTI em virtude de ato regular de gestão, mas responderão,
civil, administrativa e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da lei ou deste Estatuto.
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
Parágrafo único: Os membros dos órgãos de administração comunicarão ao Ministério Público eventuais irregularidades de seu conhecimento que impliquem em desvio de finalidade da
FacTI, ou prejuízo a ela, sob pena de responsabilização.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 14. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação, orientação e fiscalização da FacTI, será
composto por 9 (nove) membros, a saber:
I. Dirigente máximo do Centro de Pesquisas Renato Archer – CenPRA ou do órgão
público que vier a assumir suas finalidades e objetivos;
II. 02 (dois) membros indicados preferencialmente pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia;
III. 04 (quatro) membros da comunidade brasileira de ensino, ciência, tecnologia ou
empresarial indicados pelo dirigente máximo do Centro de Pesquisas Renato Archer –
CenPRA ou do órgão público que vier a assumir suas finalidades e objetivos;
IV. 01 (um) membro indicado preferencialmente pela Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica - Abinee;
V. 01 (um) membro indicado preferencialmente pela Assespro - Associação das
Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática - Regional de São Paulo;
§ 1º - No caso de qualquer das entidades mencionadas nos incisos II, IV e V não proceder à
indicação de representante no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento da solicitação de
indicação, caberá ao Conselho Curador deliberar a respeito, podendo reiterar o pedido de indicação e
estabelecer novo prazo; convidar, em substituição, personalidade da comunidade científica, acadêmica
ou empresarial; ou propor a alteração deste Estatuto.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador, exceto o dirigente máximo do CenPRA, terão
mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se sempre no primeiro dia de janeiro, sendo que:
I. os membros referidos nos incisos II e III do "caput" poderão ser reconduzidos;
II. os membros referidos nos incisos IV e V do "caput" poderão ser reconduzidos por, no
máximo, três vezes.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador somente serão substituídos, por vacância ou por
impedimento, se o tempo restante do mandato for superior a 90 (noventa) dias.
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
Art. 15. O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus membros por maioria simples e com
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo único: Em sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Curador será
substituído pelo conselheiro mais idoso entre os definidos nos incisos II e III do Art. 14.
Art. 16. Compete ao Conselho Curador:
I. aprovar o Regimento Interno e suas alterações, bem como as deste Estatuto;
II. definir as diretrizes de atuação e imprimir orientação geral às atividades da FacTI;
III. nomear e dispensar, a qualquer tempo, os membros da Gerência Executiva, fixando os
níveis de sua remuneração, que deverão ser compatíveis com os de mercado;
IV. definir, a partir de proposta da Gerência Executiva, o orçamento, o plano de metas e o
programa de investimento no início de cada exercício, remetendo-os em seguida ao
representante do Ministério Público;
V. deliberar sobre o plano e relatório de gestão e de desempenho financeiro,
demonstrativos contábeis e a prestação de contas elaborados pela Gerência Executiva
ao final de cada exercício, dando ciência de sua posição ao representante do
Ministério Público até 30 de abril do ano seguinte;
VI. adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
VII. aprovar o quadro de pessoal e os planos de cargos, salários, benefícios e auxílios, bem
como outros limites, procedimentos e normas selecionados a seu critério;
VIII. autorizar o recebimento de doações com encargos, a alienação de bens móveis, a
cessão ou transferência de direitos, quotas sociais e ações, a obtenção ou concessão de
empréstimos, o fornecimento de garantias a terceiros e o arrendamento, oneração, ou
gravame de bens imóveis da FacTI;
IX. autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis da FacTI, ouvido-se o Ministério
Público do Estado;
X. aprovar os contratos de receitas, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
referentes à concretização dos objetivos da FacTI constantes do Artigo 2º a serem
firmados pelo Gerente Executivo em nome da FacTI;
XI. designar membros de comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em
matéria de sua competência;
XII. deliberar sobre a extinção da FacTI, desde que haja motivo que a impeça de continuar
suas atividades;
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
XIII. deliberar, em última instância, sobre assuntos controversos ou omissos que digam
respeito a FacTI, e, em grau de recurso, sobre atos da Gerência Executiva e
XIV. aprovar o Modelo de Gestão e o Plano de Gestão Tecnológica da FacTI.
Art. 17. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por no mínimo 1/3 (um terço) de
seus membros.
§ 1º Para a instalação de reunião será necessária a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, com exceção
daquelas de que tratam os incisos I, VIII e XII do Art. 16, que necessitarão do voto de 6 (seis)
conselheiros.
§ 3º As formalidades de convocação ficarão dispensadas, quando todos os membros do
Conselho Curador se fizerem presentes nas reuniões, ou se declararem, por escrito, cientes do local,
data, hora e ordem do dia.
§ 4º As reuniões extraordinárias do Conselho Curador poderão ser realizadas por meio
eletrônico.
§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas reuniões ordinárias no período de um
ano.
Art. 18 Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I. convocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
II. dirigir os trabalhos do Conselho, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade;
III. solicitar a indicação de membros do Conselho Curador;
IV. aprovar “ad referendum” do Conselho Curador assuntos urgentes, inclusive assinatura
de contratos de receitas, convênios, ajustes e acordos de parceria;
V. havendo motivo de força maior, o Presidente do Conselho poderá temporariamente
transferir suas atribuições a outro Conselheiro;
VI. encaminhar ao representante do Ministério Público as matérias que dependam de seu
conhecimento, apreciação ou aprovação.
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA EXECUTIVA
Art. 19. A Gerência Executiva, órgão de execução da FacTI, exercerá suas atividades de acordo com
as disposições do Conselho Curador, deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação aplicável.
Parágrafo único: o Gerente Executivo será nomeado pelo Conselho Curador.
Art. 20. Compete à Gerência Executiva:
I. encaminhar ao Conselho Curador para avaliação e aprovação o orçamento, o plano de
gestão e o programa de investimentos;
II. executar o plano de gestão e o programa de investimentos aprovados pelo Conselho
Curador, bem como propor-lhe as alterações que se mostrarem necessárias ao longo
do exercício;
III. zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos;
IV. controlar através de parâmetros e indicadores determinados no plano de gestão, os
projetos a serem executados pela FACTI;
V. submeter ao Conselho Curador o relatório de gestão e de desempenho financeiro do
exercício findo;
VI. submeter ao Conselho Curador demonstrativos contábeis e a prestação de contas do
exercício findo;
VII. propor ao Conselho Curador o quadro de pessoal e os planos de cargos, salários,
benefícios e auxílios;
VIII. propor ao Conselho Curador procedimentos e normas por ele selecionados, bem como
alterações do Regimento Interno e deste Estatuto que se mostrarem necessárias para a
melhoria da gestão das atividades da FacTI;
IX. encaminhar, sempre que solicitado pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Técnico-
Científico, relatórios de controle dos projetos em execução pela FACTI;
X. praticar todos os atos de gestão necessários à manutenção das atividades e consecução
dos objetivos da FacTI, submetendo ao Conselho Curador aqueles que dependam de
sua aprovação;
XI. cumprir e fazer cumprir a legislação, este Estatuto, o Regimento Interno e as
deliberações do Conselho Curador;
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
XII. propor ao Conselho Curador o Modelo Operacional da FacTI e, ouvido o Conselho
Técnico-Científico, o Plano de Gestão Tecnológica da FacTI e zelar pela sua
observação, uma vez aprovados.
Parágrafo único: o plano de metas e o programa de investimentos deverão contemplar um
horizonte mínimo de dois anos.
Art. 21 Compete ao Gerente Executivo:
I. representar a FacTI em juízo ou fora dele;
II. constituir procuradores, fazendo constar, do instrumento respectivo, o prazo de
validade para uso dos poderes conferidos, salvo nos mandatos "ad judicia";
III. convocar e presidir as reuniões da Gerência Executiva;
IV. assinar os contratos de receitas, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
referentes à concretização dos objetivos da FacTI constantes do Artigo 2º aprovados
pelo Conselho Curador ou “ad referendum” pelo presidente do Conselho Curador;
V. praticar os atos de gestão de pessoal, de movimentação de contas bancárias da FacTI
e outros atos de gestão que lhe sejam atribuídos pelo Regimento Interno ou pelo
Conselho Curador;
VI. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do
Conselho Curador.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 22. O Conselho Técnico-Científico, órgão de gestão da FacTI, será composto por 3 (três)
membros, a saber:
I. 01 membro do Centro de Pesquisas Renato Archer – CenPRA, indicado pelo seu
Diretor, ou do órgão público que vier a assumir suas finalidades e objetivos, que será
o Presidente deste Conselho;
II. 01 membro da Comunidade Científica, indicado pelo Conselho Curador;
III. 01 membro pertencente ao quadro de Colaboradores da FacTI, indicado pelo Gerente
Executivo;
§ 1º - No caso de qualquer das entidades mencionadas nos incisos acima não proceder à
indicação de representante no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento da solicitação de
indicação, caberá ao Conselho Curador deliberar a respeito, podendo reiterar o pedido de indicação e
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
estabelecer novo prazo; findo o prazo inicial, poderá o Presidente do Conselho convidar, em
substituição, personalidade da comunidade científica, acadêmica ou empresarial.
§ 2º - Os membros do Conselho Técnico-Científico terão mandato de 02(dois) anos, iniciandose
sempre no primeiro dia de julho, sendo que:
I. o membro referido no inciso I do "caput" poderá ser reconduzido;
II. os membros referidos nos incisos II III do "caput" poderão ser reconduzidos por, no
máximo, três vezes.
§ 3º - Os membros do Conselho Técnico-Científico somente serão substituídos, por vacância
ou por impedimento, se o tempo restante do mandato for superior a 90 (noventa) dias.
Art. 23. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I. emitir parecer sobre o Plano de Gestão Tecnológica da FacTI;
II. elaborar, quando solicitado pelo Conselho Curador, proposições de programas e
diretrizes do desenvolvimento técnico-científico e social da FacTI;
III. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Curador, diretrizes para produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, sendo responsável
pela sua elaboração;
IV. Analisar assuntos específicos e projetos quando solicitado pelo Conselho Curador ou
pelo Gerente Executivo;
Parágrafo único: o Plano de Gestão Tecnológica definido deve contemplar um horizonte
mínimo de dois anos.
Art. 24. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2(duas) vezes por ano,
e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por no mínimo 2/3 (dois terço) de
seus membros.
§ 1ºº Para a instalação de reunião será necessária a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2ºº As deliberações serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes;
§ 3º As formalidades de convocação ficarão dispensadas, quando todos os membros do
Conselho Técnico-Científico se fizerem presentes nas reuniões, ou se declararem, por escrito, cientes
do local, data, hora e ordem do dia.
Art. 25 Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
II. convocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
III. dirigir os trabalhos do Conselho, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade;
IV. encaminhar ao Conselho Curador as matérias que dependam de seu conhecimento,
apreciação ou aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. O mandato dos atuais membros do Conselho Curador extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2007, devendo seu Presidente adotar as providências necessárias para a indicação dos membros do
novo Conselho.
Art. 27. O mandato do Conselho Curador a ser iniciado em 1º de janeiro de 2008, conforme Artigo
14º terá a duração de 02 (dois) anos. A partir de 2009, o Conselho Curador, em reunião extraordinária
renovará o mandato de metade dos membros referidos nos incisos II e III do Artigo 14 por mais um
ano.
Art. 28. O exercício fiscal será anual e coincidirá com o ano civil.
Art. 29. Os membros do Conselho Curador e do Conselho Técnico-Científico da FacTI não serão
remunerados.
Art. 30. Aprovada a extinção da FacTI pelos órgãos competentes, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social.
Parágrafo único. Competirá ao Conselho Curador, ou pessoa por este designada, efetivar as
medidas legais exigidas para a extinção da FacTI.
Art. 31 Na hipótese da FacTI perder a qualificação instituída na Lei n.º 9.790/99 - Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, seu patrimônio e recursos financeiros, uma vez
satisfeitas as obrigações pendentes, serão destinados ao CenPRA – Centro de Pesquisas Renato Archer
ou , ao órgão público que vier a assumir suas finalidades e objetivos.
Art. 32 Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Campinas - SP.
Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação
DECLARAÇÃO
Declaramos que o presente documento constitui o Estatuto Social da FacTI – Fundação de Apoio à
Capacitação em Tecnologia da Informação, aprovado pela Reunião Extraordinária realizada em 02 de
março de 2007.
Campinas, 02 de março de 2007.
Rod. Dom Pedro I, km 143,6 CEP: 13069-901 Campinas - S.P
Fone + 55 (19) 3211-5033 / 3211-5034 - Fax +55 (19) 3211-5040 .
2010 www.facti.com.br Todos os direitos reservados - Desenvolvido por C4 Publicidade.